SOBRAL, 30 DE SETEMBRO DE 1999 – ANO II – Nº 20

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

LEI Nº 233 DE 20 DE SETEMBRO DE 1999 -  Denomina oficialmente de Rua das Dores a artéria que indica. A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica denominada de Rua das Dores a artéria paralela à Rua Cordeiro de Andrade (centro); iniciando-se a mesma na Rua Randal Pompeu e terminando na Rua Santo Antônio, ambas no centro de Sobral. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 20 de  setembro de 1999.CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

LEI Nº 234 DE 20 DE SETEMBRO DE 1999 -  Denomina oficialmente de Inácio Machado da Ponte, a Praça localizada em Salgado dos Machados. A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica denominada de INÁCIO MACHADO DA PONTE, a Praça localizada no povoado  Salgado dos Machados. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 20 de setembro de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

LEI N° 217 DE 01 DE JULHO DE 1999 - Institui e regulamenta o serviço de Transporte Urbano do Município de Sobral, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO  I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  -Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade disciplinar o Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Sobral, que reger-se-á pelas disposições constantes na Lei Orgânica do Município de Sobral, pelo disposto no presente Regulamento e pelo Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º - Compete ao Poder Concedente o planejamento, gerenciamento, execução, avaliação e fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Urbano. Art. 3o - O Poder Concedente deverá opinar sobre a implantação de projetos tais como: loteamentos, distritos industriais, conjuntos habitacionais, centros comerciais, dentre outros, considerados como grandes geradores de demanda para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Sobral. Art. 4o - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Sobral classifica-se em: I - Convencional; II - Fretamento. Art. 5o - A operação do Serviço de Transporte Coletivo Urbano será realizada diretamente pelo Município de Sobral ou por delegação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES - Art. 6º - Serão consideradas, para efeito deste Regulamento, as seguintes definições: I - Abrigo - equipamento urbano colocado ao longo do itinerário das linhas, com objetivo de abrigar os usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano; II - Baia - Local destinado a parada de veículos para embarque e desembarque de passageiros; III - Carteira Padrão - documento de credenciamento do pessoal de operação expedido pelo Poder Concedente; IV - Catraca - equipamento onde é registrado o número de passageiros transportados que embarcam nos ônibus pela porta de embarque; V - Concessionário/Permissionário - a pessoa física ou jurídica que recebeu a delegação para operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por sua conta e risco. VI- Concorrência ruinosa - exploração do serviço de transporte coletivo urbano,  sem observância das normas deste Regulamento, por linha regular  e que acarrete redução no índice de aproveitamento;  VII - Demanda - volume de passageiros transportados na unidade considerada; VIII - Destino - nome da linha com o seu código colocado na parte superior externa e na frente do veículo, o qual deverá manter-se iluminado ao anoitecer. IX - Freqüência - número estabelecido de viagens por unidade de tempo por período fixado; X - Frota - conjunto de veículos do concessionário/permissionário, cadastrado pelo Poder Concedente; XI - Frota Operante - Quantidade efetiva de veículos em operação. XII -  Frota Reserva - Quantidade de veículos calculada em até 10% (dez por cento) da frota operante destinada a garantir a continuidade do serviço programado. XIII - Horário - momento de partida, trânsito ou chegada, determinado pelo Poder Concedente; XIV - Horário antecipado - partida do veículo antes do horário determinado; XV - Horário extra - horário permitido pelo Poder Concedente,  quando do aumento momentâneo da demanda; XVI - Índice de aproveitamento - relação entre o passageiro-equivalente e o número de lugares oferecidos; XVII - Infração - ação ou omissão, dolosa ou culposa, do concessionário ou de seus prepostos, que contrarie as Leis Federais nºs 8.666/93 e  8.987/95, deste Regulamento, Atos, Normas ou Instruções baixadas pelo Poder Concedente; XVIII - Itinerário - trajeto entre os pontos terminais de uma linha previamente estabelecido pelo Poder Concedente e definido pelas vias e localidades atendidas; XIX - Linha - serviço de transporte regular de passageiros, executados segundo regras operacionais próprias, através de itinerários e terminais preestabelecidos; XX - Linha Circular - Linha com itinerário perimetral, interligando bairros ou distritos, passando ou não pelo centro da cidade; XXI - Linha corujão - linha cujo horário de operação é de 00:00 às 4:00h; XXII - Linha diametral - Linha que interliga bairros ou distritos passando pelo centro da cidade;  XXIII - Linha especial - Linha que circula com roteiro próprio por ocasião de eventos e ou circunstâncias especiais com período de vigência pré-determinado. XXIV - Linha radial - Linha que interliga determinado bairro ou distrito ao centro da cidade; XXV - Lotação - número permitido de passageiros por veículo, distinguindo-se em "lotação sentada" e "lotação em pé"; XXVI - Microônibus - veículo automotor de transporte coletivo, com capacidade de até 20 passageiros; XXVII - Partida ordinária - saída do veículo no horário preestabelecido; XXVIII - Percurso - distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha regular por um itinerário previamente estabelecido; XXIX - Pessoal de operação - conjunto de empregados diretamente ligados a operação dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, como motoristas, cobradores, fiscais e despachantes; XXX - Poder Concedente - Município de Sobral ou a quem a este delegar; XXXI - Ponto de parada - local do itinerário predeterminado para o embarque e desembarque de passageiros; XXXII - Serviço de fretamento -  transporte de pessoas sem as características do serviço regular, mediante o aluguel global do veículo, podendo ser contínuo ou turístico; XXXIII - Tarifa - remuneração paga pelo usuário pela utilização do serviço de  transporte público de passageiros; XXXIV - Tempo de viagem - tempo de duração total da viagem, computando-se os tempos de paradas; XXXV - Transporte clandestino - exploração do serviço de transporte de passageiros sem observância deste Regulamento; XXXVI - Terminal - ponto inicial  ou final de uma linha; XXXVII - Veículo de transporte de passageiros - ônibus e utilitários; XXXVIII - Veículo-socorro - veículo adaptado com grua e reboque para retirar veículos em pane que estejam em operação; XXXIX - Veículo utilitário - veículo fechado, com capacidade de 07 (sete) a 16 (dezesseis) passageiros , sentados, mais a tripulação; XL - Viagem - deslocamento de um veículo ao longo do itinerário, entre dois pontos terminais; XLI - Vida útil - tempo máximo preestabelecido para que um veículo em operação tenha seus custos de capital remunerados. CAPÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS - Art. 7o  - Compete ao Município de Sobral explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão o Serviço de Transporte Coletivo Urbano, no âmbito de sua jurisdição, sempre através de licitação, na modalidade de concorrência. Art. 8o  - Na exploração do Serviço de Transporte Coletivo Urbano observar-se-á três princípios básicos: I - Ausência de exclusividade na exploração do serviço; II - Liberdade de escolha do usuário; III - Competitividade. Art. 9o   Na concessão do serviço, o edital deverá delimitar o número de delegatários de cada linha, de veículos utilizados por cada um e critérios de desempate. Parágrafo único - A singularidade do concessionário somente poderá ocorrer quando tecnicamente for demonstrada a  inviabilidade financeira na exploração da linha por mais de um concessionário. Art. 10 - A concessão será explorada pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada, desde que esteja previsto no edital e o concessionário demonstre interesse por escrito, no prazo compreendido entre 12 (doze) e 06 (seis) meses da data da expiração, e desde que haja interesse público na continuidade da prestação do serviço. Parágrafo Único - O requerimento do concessionário somente será analisado pelo Poder Concedente, quando demonstrado a sua regularidade junto ao Poder Concedente quanto ao cadastramento, pagamento de taxas e multas e demais obrigações legais elencadas nos arts. 29 e 31 da lei nº 8.666/93. Art. 11 - O edital de licitação, além de obedecer aos requisitos constantes das Leis Federais nºs 8.666, de 21.06.93 e 8.987, de 13.02.95, conterá as condições e as características do serviço, especificando: I - Linha, itinerários, características do veículo, horários, extensão e pontos de parada; II - Frota mínima necessária à execução do serviço; III - Vigência da concessão, sua natureza e a possibilidade de renovação; IV - O valor da concessão e sua forma de pagamento; V - A forma de reajuste da tarifa; VI - Prazos de amortização; VII - Relação de bens reversíveis ao término da concessão, ainda não amortizados, mediante justa indenização; VIII - Em caso de reversão, esta se dará automaticamente com os bens já amortizados ou depreciados. IX - Causas de extinção da concessão; X - Critério de indenização, em caso de encampação; XI - Obediência a este Regulamento e legislação pertinente. Parágrafo Primeiro - Após a assinatura do contrato de concessão, a licitante deverá apresentar os seguintes documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência: I - Programação de cursos de reciclagem do pessoal de operação, elencados no inciso XII do art. 29, deste Regulamento; II - Apólice de seguro de responsabilidade civil, com valor determinado no edital ou em seus anexos; III - Certidão de inexistência de débito pecuniário junto ao Poder Concedente. Parágrafo Segundo - Em caso de decadência, previsto no parágrafo anterior, o Poder Concedente poderá outorgar a concessão à classificada imediatamente posterior. Parágrafo Terceiro  - Na qualificação técnica, além do estabelecido na  Lei nº 8.666/93, exigir-se-á: I -  A comprovação da disponibilidade da frota, que poderá ser aceito mediante comprovantes de propriedade ou cessão, para atender ao serviço objeto da concessão; II - No caso de indisponibilidade imediata de comprovação, será aceito termo de compromisso, cujo modelo deverá constar como anexo do edital; III - Para o fim de que trata o inciso anterior, somente será aceita a indicação de ônibus que possam ser disponibilizados até 90 (noventa) dias e de utilitários até 30 (trinta) dias após o recebimento da Ordem de Serviço e que não estejam comprometidos com outros serviços à época da concessão a ser contratada, obedecido o prazo acima. IV - Prova de que possui, ou compromisso de disponibilizar imóvel destinado à instalação de garagem para dar suporte à execução do contrato pelo período da prestação dos serviços, cujo modelo deverá constar como anexo do edital. Art. 12 - O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo Único - A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 13 - Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. Parágrafo Único - O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se sem validade a intervenção. Art. 14 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida ao concessionário, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados na sua gestão. Art. 15 - Extingue-se a concessão, por: I - Advento do termo contratual; II - Encampação;  III - Caducidade; IV - Rescisão; V - Anulação; VI - Falência ou extinção do concessionário, e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual, de acordo com a legislação regulamentadora da matéria. Parágrafo primeiro -  Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente, se for o caso, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido em contrato de concessão, não restando ao poder  concedente qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária. Parágrafo segundo - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, utilizando-se de todos os bens reversíveis. Parágrafo terceiro - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se  à extinção da concessão, procederá aos levantamentos, avaliações necessárias à determinação do montante da indenização que será devida ao concessionário. Art. 16 - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços concedidos. Art. 17 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Art. 18 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, e das normas estabelecidas entre as partes. Parágrafo primeiro - A caducidade da concessão poderá

 ser declarada pelo Poder Concedente quando: I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - O concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - O concessionário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - O concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - O concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - O concessionário não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; VII - O concessionário  for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. Parágrafo segundo - A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência do concessionário em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. Parágrafo terceiro - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados ao concessionário detalhadamente os descumprimentos contratuais referidos no parágrafo primeiro deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. Parágrafo quarto - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de indenização prévia. Parágrafo quinto - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário. Art. 19 - O contrato da concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Público, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pelo concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão judicial transitada em julgado. Art. 20 - A anulação da licitação tornará sem efeito o contrato de concessão quando  o mesmo encontrar-se eivado de vícios. Art. 21 - Não poderá habilitar-se à nova concessão a pessoa física ou jurídica que tiver seu contrato de concessão rescindido, pelo período de 10 (dez) anos, a partir da data do Decreto de que trata o parágrafo quarto do art. 18. Art. 22 - Para exploração do serviço público através de concessão, o concessionário prestará garantia, podendo optar por uma das modalidades previstas no art. 56, da Lei nº 8.666/93, no valor  de 1% (um por cento) sobre o total da frota a ser utilizada na linha objeto da licitação, tendo por base o valor do veículo-padrão. Parágrafo primeiro - A extinção da concessão, por infração a lei ou a este Regulamento, implica na perda da garantia pela infratora, em favor do Poder Concedente. Parágrafo segundo - Em caso de extinção da concessão que não resultou em aplicação de penalidade, a garantia será liberada ou restituída, atualizada pela variação mensal da poupança. Art. 23 - A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e pagamento de multas e/ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo. Art. 24 - Sempre que for deduzida a garantia ou parte dela, no exercício do direito que trata o artigo anterior, o concessionário fica obrigado a proceder a sua recomposição no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de caducidade da concessão. CAPÍTULO IV - DOS CONCESSIONÁRIOS - Art. 25 - Os concessionários ao apresentarem seus veículos para o início da operação, deverão fazê-lo de modo que os mesmos estejam perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança e funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes. Art. 26 - Os concessionários terão de cumprir os horários, frequência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pelo Poder Concedente. Art. 27 - Os concessionários deverão fornecer, nos prazos e modelos estabelecidos pelo Poder Concedente, os dados técnicos, operacionais e financeiros, relativos aos seus serviços. Art. 28 - As alterações porventura existentes nas instalações dos concessionários, deverão ser comunicadas ao Poder Concedente, com os seguintes dados: I - Endereço da Garagem; II - Área do terreno onde a mesma está

 localizada, bem como a área construída; III - Área do pátio de estacionamento; IV - Área do pátio de manutenção; V - Área da administração; VI - Área do dormitório, sanitários e número de armários para o pessoal de operação. Parágrafo único: O concessionário que possuir somente um veículo neste serviço, ficará desobrigado de apresentar a documentação exigida no caput e incisos I a VI deste artigo. Art. 29 - Obrigar-se-ão os concessionários a: I - Prestar serviço adequado, na forma prevista neste Regulamento, nas ordens de serviço e no contrato. II - Submeter-se à fiscalização do Poder Concedente, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações; III - Manter as características fixadas pelo Poder Concedente para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução; IV - Preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e outros; V - Manter seguro de responsabilidade civil; VI - Manter somente em serviço os motoristas, cobradores, fiscais e despachantes cadastrados no Poder Concedente; VII - Preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixadas pelo Poder Concedente; VIII - Tomar imediatas providências para prosseguimento da viagem quando de sua interrupção; IX - Efetuar o reabastecimento e manutenção em locais apropriados, e sem passageiros a bordo; X - Facilitar o acesso da fiscalização do Poder Concedente ou de pessoas por ele credenciadas, nos seus veículos e instalações, com o objetivo de realizar auditorias operacionais e administrativas; XI - Dar manutenção preventiva e corretiva à frota cadastrada, atendendo aos critérios preestabelecidos pelo Poder Concedente; XII - Manter anualmente programas de capacitação de pessoal no que se refere a relações interpessoais,  trânsito  e  direção  defensiva,  apresentando ao   Poder   Concedente   o   cronograma   do   ano   seguinte; XIII  -  Responsabilizar-se   pelas   infrações   cometidas pelos   seus   prepostos,   bem   como   por   atos  de  terceiros. XIV - Comunicar ao Poder Concedente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas todo e qualquer acidente que venha ocorrer durante a operação, informando, também, as providências adotadas e a assistência que foi prestada aos usuários, prepostos e terceiros; XV - Admitir o seu pessoal de operação após o cumprimento do art. 32, deste Regulamento; XVI - Comparecer ao Poder Concedente, através de seu representante legal ou seus empregados, quando convocados; XVII - Comunicar ao Poder Concedente o desvio de itinerário por motivo de obstrução da via, e eventos. Art. 30 - Possuir frota de veículos-reserva, no percentual estabelecido pelo Poder Concedente, nunca superior a 10% (dez por cento) e inferior a 5% (cinco por cento) de sua frota operante, não podendo ser inferior a 01 (um) veículo. Parágrafo único - O concessionário que possuir menos de cinco veículos em operação neste serviço, ficará desobrigado de possuir frota reserva. Art. 31 - O concessionário só poderá reabastecer os veículos em locais apropriados e quando fora de operação. Art. 32 - O concessionário deve apresentar ao Poder Concedente para aprovação, dentro de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial, as alterações que impliquem na mudança de sua razão social, da composição do respectivo quadro de proprietários, de sucessão ou qualquer outra alteração realizada através de aditivo, com a apresentação de cópia autêntica ou fotocópia devidamente autenticada dos contratos sociais das empresas sucedida e sucessora, procedendo de forma idêntica em relação ao Certificado Geral do Ministério da Fazenda - CGC, Certidões Negativas junto à Secretaria de Finanças do Município, Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, e Receita Federal. CAPÍTULO V - DO PESSOAL DE OPERAÇÃO - Art. 33 - É obrigatório o cadastramento de todo o pessoal de operação junto ao Poder Concedente, para operar no Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Sobral.  Parágrafo primeiro - O cadastramento será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:I - Carteira de Identidade; II - Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D", para motorista; III - Quitação militar e eleitoral; IV - Atestado médico de sanidade física e mental; V - Certidão de conclusão de 1º grau completo; VI - Certificado de aprovação nos cursos de direção defensiva, se for o caso, relações humanas, princípios básicos deste Regulamento e procedimentos de primeiros socorros; VII - Comprovação de residência e domicílio; VIII - Duas fotos coloridas atualizadas 3x4;  IX - Certidão negativa do distribuidor criminal; X - Comprovante do pagamento  da taxa de inscrição; Parágrafo segundo - Após efetuado e aprovado o cadastro, o Poder Concedente emitirá Carteira Padrão que terá validade de 02 (dois) anos e de porte obrigatório. Parágrafo terceiro - O pessoal de operação deverá apresentar novo documento ou revalidar os apresentados quando exigidos pelo Poder Concedente, relacionados no parágrafo primeiro deste artigo. Parágrafo quarto - O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição e renovado anualmente. Art. 34 - São deveres do motorista, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro: I - Apresentar-se em serviço devidamente uniformizado, limpo e bem conservado e identificado com o respectivo crachá; II - Comportar-se com civilidade, urbanidade e educação, em respeito a moral e os bons costumes; III - Permitir e facilitar ao pessoal credenciado pelo Poder Concedente realizar fiscalizações, bem como prestar esclarecimentos que lhes forem solicitados; IV - Recolher os veículos as respectivas garagens, quando identificar defeitos mecânicos que comprometam a segurança dos usuários, tendo o seu "destino" a denominação "garagem"; V - Obedecer ao sinal de parada transmitido pelos passageiros, no interior dos veículos e nos pontos de parada oficiais; VI - Não movimentar o veículo sem certificar-se que todos os passageiros embarcaram/desembarcaram com segurança e que as portas estejam devidamente fechadas; VII - Diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e itinerários estabelecidos; VIII - Desviar o veículo por outras vias em caso de obstrução na via pública, retornando ao itinerário normal e informar a empresa permissionária; IX - Exibir quando solicitado ou entregar contra recibo, os documentos que forem legalmente exigidos pela fiscalização do Poder Concedente; X - Não conversar, enquanto o veículo estiver em movimento; XI - Socorrer passageiros ou terceiros, quando envolvidos em acidentes; XII - Proibir o transporte de animais, plantas, materiais inflamáveis, corrosivos e outros que possam comprometer a segurança e o conforto dos passageiros; XIII - Diligenciar para embarcar os passageiros em  outro veículo do concessionário, em caso de acidente, pane ou qualquer outra ocorrência que gere insegurança aos passageiros; XIV - Não abandonar o veículo, inclusive em caso de acidente, até que o mesmo tenha sido liberado pela s autoridades competentes, excetuando-se nos casos de socorro às vítimas; XV - Acender as lâmpadas internas e externas do veículo ao escurecer; XVI - Conduzir o veículo com cautela e segurança; XVII - Permitir aos deficientes físicos, com visível dificuldade de locomoção, excepcionais com acompanhantes e mulheres com visível estado de gravidez, que impossibilite a sua passagem pela catraca, o acesso pela porta de desembarque dos veículos em operação, mediante pagamento da tarifa; XVIII - Não se ausentar do veículo durante a operação, exceto no período destinado ao lanche ou em caso de força maior, mediante comunicação ao Poder Concedente; XIX - Identificar as gratuidades, concedidas por lei; XX - Não ingerir bebida alcoólica nas 8:00h anteriores a sua jornada de trabalho até o seu término; XXI - Não fumar e não transportar passageiros fumando no interior do veículo; XXII - Não portar qualquer tipo de arma em serviço; XXIII - Proibir a prática de comercialização e propaganda no interior do veículo, exceto os constantes no parágrafo segundo do art. 51,  deste Regulamento;  XXIV - Proibir a prática de mendicidade no interior do veículo. XXV - Auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes motores. Parágrafo Primeiro - Os passageiros de que trata o inciso XVII, deverão pagar a tarifa ao cobrador, devendo este, dar a volta correspondente na catraca, equivalente a tarifa efetivamente paga. Parágrafo Segundo - Justificar-se-á a recusa do transporte de passageiros nos seguintes casos: I - Quando a lotação do veículo estiver completa; II - Quando a pessoa estiver em visível estado de embriaguez e/ou desordem; III - Portador de aparente moléstia contagiosa; IV - Quando o passageiro estiver fora do local do ponto de parada oficial; V - Com vestimentas não compatíveis com a moral e os bons costumes; VI - Portar arma de fogo ou de qualquer natureza, sem autorização, salvo autoridades legalmente habilitadas; VII - Comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros; VIII - Usar aparelhos sonoros durante a viagem; IX - Conduzir animais domésticos ou selvagens; Art. 35  - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes à sua profissão, o cobrador é obrigado a: I - Apresentar-se em serviço devidamente uniformizado, limpo e bem conservado e identificado com o respectivo crachá; II - Comportar-se com civilidade, urbanidade e educação, em respeito a moral e os bons costumes; III - Permitir e facilitar ao pessoal credenciado pelo Poder Concedente realizar fiscalizações, bem como prestar esclarecimentos que lhes forem solicitados; IV - Cobrar o exato preço da tarifa devolvendo o troco devido; V - Dispor obrigatoriamente de troco máximo para o valor correspondente a 20 passagens vigentes; VI - Identificar a Identidade Estudantil para fins de cobrança de tarifa com desconto; VII - Identificar as gratuidades, concedidas por lei; VIII - Não ingerir bebida alcoólica nas 8:00h anteriores a sua jornada de trabalho até o seu término; IX - Não portar qualquer tipo de arma em serviço; X - Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempo de percurso, pontos de parada e distâncias; XI - Auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes motores. XII - Não conversar com os passageiros,  respondendo somente o indispensável. XIII - Não fumar no interior do veículo; XIV - Diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo; XV - Colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem, especialmente a comodidade e a segurança dos passageiros; CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS - Art. 36 - Serão aprovados para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano os veículos que satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelo Poder Concedente e pela Legislação Nacional de Trânsito. Parágrafo primeiro  - As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos veículos, obedecerão as normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos serviços a serem prestados. Parágrafo segundo - Ficam proibidas as alterações das características fixadas para cada tipo de veículo quando não autorizadas pelo Poder Concedente. Art. 37 - A frota  de veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano é composta de: ônibus, microônibus e veículos utilitários de passageiros. Art. 38 - Os veículos da frota do concessionário deverão estar devidamente cadastrados no Poder Concedente. Art. 39 - O concessionário para obter o cadastro e vistoria do veículo, deverá apresentar os seguintes documentos: I - Certificado de propriedade ou cessão; II -  Apólice de seguro previsto neste Regulamento; III - Documento de registro e licenciamento  do veículo emitido pelo DETRAN; IV - Categoria do veículo; Parágrafo primeiro - Cadastrado o veículo, o Poder Concedente emitirá "Selo de Cadastro" que deverá ser afixado no pára-brisa dianteiro. Parágrafo segundo - O número de ordem do veículo será regulamentado pelo Poder Concedente. Art. 40 - Dar-se- o cancelamento do registro de veículos, quando: I - A critério do Poder Concedente, não mais tiverem condições de atender aos serviços. II - A pedido do concessionário, para sua substituição. Art. 41 - Os veículos que tiverem seus cadastros cancelados deverão ser substituídos, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias para ônibus, e 30 (trinta) dias para utilitários, caso haja necessidade de complementação do número estipulado para a frota dimensionada do concessionário. Art. 42 - Os veículos de propriedade do concessionário ou oriundos de cessão de que trata o parágrafo único do art. 10, deverão atender as mesmas padronizações e exigências. Art. 43 - O Poder Concedente não fará cadastro de veículos oriundos de cessão celebrado entre os seus concessionários. Art. 44 - Não será efetuado registro de ônibus e microônibus com idade superior a 05 (cinco) anos e veículo utilitário de passageiros com idade superior a 02 (dois) anos, observados os requisitos abaixo: I - Para efeito de contagem da vida útil, será considerado o ano de fabricação do veículo ou do primeiro encarroçamento de chassis, devidamente comprovado por Nota Fiscal do encarroçador ou pela observação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. II - O prazo máximo para a diferença entre a fabricação do chassi e o seu encarroçamento é de 01 (um) ano. III - Quando o veículo novo (zero quilômetro) for adquirido no ano seguinte à sua fabricação, diretamente do concessionário ou fabricante, comprovado por Nota Fiscal, será considerado a data de entrega para contagem da vida útil. Parágrafo único - Os ônibus e microônibus com idade superior a 10 (dez) anos e os veículos utilitários com idade superior a 05 (cinco) anos, não poderão mais operar no Serviço de Transporte Coletivo Urbano.Art. 45 - A renovação do veículo deverá ser procedida até o mês de vencimento da sua vida útil.  Art. 46 - O Poder Concedente fará vistoria ordinária, mensalmente, nos veículos integrantes da frota das concessionárias, com o objetivo de verificar as condições de aparência, conforto, segurança, higiene e bom funcionamento dos veículos, devendo também atender às especificações e exigências do Código de Trânsito Brasileiro, deste Regulamento e instruções complementares. Parágrafo único - Poderá o Poder Concedente em qualquer época e independentemente da vistoria ordinária de que trata o caput deste artigo, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando, se observada qualquer irregularidade quanto às condições de funcionamento, higiene, conforto e segurança, sua retirada de tráfego, até que sejam sanadas as deficiências. Art. 47 - Semestralmente o concessionário apresentará ao Poder Concedente relação dos veículos componentes de sua frota, declarando  que estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar. Art. 48 - Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e pelo Poder Concedente os veículos deverão conduzir: I - No seu interior: a) um indicativo com nome do motorista e cobrador; b) quadro do preço da passagem; c) capacidade de lotação do veículo; d) telefones dos órgãos de fiscalização. II - Na parte externa : a) indicação da origem e destino da linha; b) número de registro do veículo no Poder Concedente (Selo de Cadastro); c) número de ordem do veículo; d) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da empresa, aprovados pelo Poder Concedente. Art. 49 - Todos os veículos cadastrados no Poder Concedente deverão circular com equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo ou outro dispositivo eletrônico de registro diário aferido, ou outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo Poder Concedente. Art. 50 - O concessionário manterá os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo ou outro dispositivo eletrônico de todos os seus veículos em operação, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, acompanhados da análise de cada viagem realizada. Esses dados, a qualquer momento, poderão ser solicitado pelo Poder Concedente. Art. 51 - Será permitida a fixação de publicidade na parte externa do veículo, após o cumprimento do art. 111, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro e obedecidas as normas fixadas pelo Poder Concedente. Parágrafo primeiro - Não poderão ser veiculadas na parte externa dos veículos propagandas políticas, religiosas, filosóficas e as que firam a moral e os bons costumes. Parágrafo segundo - Somente serão permitidas na parte interna do veículo mensagens do Poder Público Municipal local. CAPÍTULO VII - OS DIREITOS DOS USUÁRIOS Art. 52 - São direitos dos usuários:  I - Ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; II - Ser atendido com urbanidade, pelos prepostos da concessionária, pelos funcionários nos pontos de parada e de apoio e pelos agentes de fiscalização do Poder Concedente; III - Ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos da concessionária, tratando-se de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção; IV - Receber informações sobre as características dos serviços, tais como, tempo de viagem, localidades atendidas e outras de seu interesse; V - Ter o preço da tarifa compatível com a qualidade do serviço, bem como, o troco correspondente, se for o caso. CAPÍTULO VIII - DOS SERVIÇOS REGULARES - Art. 53 - As viagens serão executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pelo Poder Concedente, nas classificações de serviços e,  rigorosamente cumpridas, observados os horários, ponto inicial e final,  itinerários e os  pontos de parada. Art. 54 - Fica estabelecida uma tolerância máxima de até 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para  a chegada do veículo no ponto inicial da linha. Parágrafo primeiro - Decorrido o prazo fixado neste artigo, o Poder Concedente notificará o concessionário para a colocação de outro veículo. Parágrafo segundo - Caso o concessionário não adote a providência referida no parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) minutos, o Poder Concedente poderá requisitar um veículo de outra  concessionária para a realização da viagem. Art. 55 - Todos os pontos terminais e de parada só poderão ser utilizados pelas concessionários, após devidamente homologados pelo Poder Concedente. Art. 56 - A interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior, será objeto de comunicação imediata do concessionário ao Poder Concedente. Art. 57 -Os horários serão fixados em função da demanda de passageiros e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens, evitadas, sem pre quepossível, as superposições. Art. 58 - Constatada a necessidade de aumento de horários na linha, o concessionário será consultado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse de executar o novo horário. Parágrafo primeiro - Ocorrendo a possibilidade do concessionário executar os serviços de que trata o presente artigo, terá a mesma uma prazo de 08 (oito) dias para iniciar a nova operação, sendo este prazo ampliado até 90 (noventa)  dias se o acréscimo de horário acarretar elevação da frota, ressalvada a falta de veículo no mercado;  Parágrafo segundo - Não havendo resposta ou sendo esta intempestiva ou negativa, o Poder Concedente licitará o serviço de que trata o caput deste artigo. Art. 59 -  No caso de acidente, o concessionário fica obrigado a: I - Adotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos usuários e prepostos; I - Comunicar à fiscalização do Poder Concedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indicando as circunstâncias e o local do acidente. Art. 60 - Quando do acidente resultar em morte ou lesões graves, para avaliação de suas causas serão considerados, entre outros, os seguintes elementos: I - Dados constantes do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou outro dispositivo eletrônico; II - A regularidade da jornada de trabalho do motorista; III - Seleção, treinamento e reciclagem do motorista; IV - A manutenção dos veículos; V - Perícia, realizada por órgão competente. Art. 61 - O Poder Concedente poderá baixar norma  complementar dispondo sobre investigações das causas dos acidentes, envolvendo veículos que operem no Serviço de Transporte Público e propor medidas preventivas de aumento da segurança do transporte. Parágrafo único - O  Poder Concedente manterá controle estatístico de acidente de veículo, por concessionário. CAPÍTULO IX  - DA FISCALIZAÇÃO - Art. 62 - A fiscalização dos serviços em tudo quanto diga respeito ao cumprimento deste Regulamento, notadamente quanto a segurança da viagem, conforto do passageiro e ao cumprimento da legislação de trânsito será exercida pelo Poder Concedente. Art. 63 - A fiscalização do Poder Concedente terá acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços, podendo, se for o caso, exercer os poderes de polícia, nos termos deste Regulamento. Art. 64 - O Poder Concedente promoverá, quando necessário, a realização de auditoria técnico-operacional no concessionário. Parágrafo primeiro - Por ocasião da auditoria, fica o concessionário obrigado a fornecer os livros e documentos necessários. Parágrafo segundo - O resultado da auditoria será encaminhado ao concessionário, acompanhado de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências ou observações do Poder Concedente. Art. 65 - A remuneração dos serviços prestados será fixada através de sistemática que assegure: I - A remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do concessionário. II - A cobertura dos custos do transporte oferecido em regime de eficiência; III - A manutenção do nível do serviço estipulado para as linhas; IV - A possibilidade de melhoria do serviço. Art. 66 - Os parâmetros operacionais adotados na planilha tarifária, serão analisados periodicamente, objetivando o aperfeiçoamento do nível do serviço. CAPÍTULO X - DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO - Art. 67 -  Os serviços de transporte de passageiros sob regime de fretamento classificam-se em: I - Serviço de fretamento contínuo; II - Serviço de fretamento turístico. Parágrafo primeiro - Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestados à pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens ou por um período pré-determinado, não superior a 12 (doze) meses, com horários fixos, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade. Parágrafo segundo - Fretamento turístico é o serviço prestado  a um cliente ou a um grupo de pessoas,  para uma viagem, com fins culturais ou recreativos. Art. 68  - O serviço de fretamento  só poderá ser autorizado à pessoas jurídicas. Art. 69 - Durante a operação dos serviços de fretamento, não será permitido o embarque e desembarque de passageiros, nos pontos de paradas oficiais do sistema convencional, bem como a cobrança  de qualquer tipo de tarifa. Parágrafo primeiro - Caso se configure concorrência com o serviço regular existente, a autorização será cassada. Parágrafo segundo - A pessoa jurídica que teve a sua autorização cassada, não poderá solicitar nova autorização para explorar o serviço de fretamento no Município de Sobral, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da  data da cassação. Art. 70 - Compete ao Poder Concedente autorizar a operação dos serviços de fretamento mediante atendimento dos seguintes requisitos: I - Documento que comprove instalações de sede ou escritório no Município de Sobral; II - Instalações próprias ou alugadas contendo área apropriada para estacionamento do(s)veículo(s); III -  Registro na Junta Comercial; IV - Cópia autenticada do contrato social da empresa; V -  Certificado Geral do Ministério da Fazenda; VI -  Certidões negativas junto à Secretaria de Finanças do Município, Secretaria da Fazenda do Estado e Receita Federal, referente aos tributos federais, estaduais e municipais, respectivamente. VII -  Cópia autenticada do contrato para prestação dos  serviços de fretamento, contendo o objeto do serviço, valor do contrato, prazo, horário e duração das viagens e o Itinerário e distâncias; VIII - A identificação dos passageiros, mediante apresentação de relação nominal; IX - Apresentação da apólice de seguro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros, com valor da apólice determinado pelo Poder Concedente. Art. 71 - As empresas autorizadas para prestação de serviço de transporte de fretamento, deverão ser cadastradas no Poder Concedente e  submeterão seus veículos à vistorias periódicas de acordo com as normas deste Regulamento. Art. 72 - Não será permitido o cadastramento de ônibus e microônibus, para o serviço de transporte de fretamento, com idade superior a 10 (dez) anos, e para veículo utilitário, com idade superior a 05 (cinco) anos. Art. 73 - Durante a operação do serviço de transporte de fretamento, a empresa deverá conduzir em seus veículos os seguintes documentos comprobatórios de habilitação expedidos pelo Poder Concedente para o referido serviço: I -  Cópia da autorização, autenticada em cartório; II - Selo e Via do Certificado de Vistoria, no seu prazo de validade;  III - Apólice de seguro contra risco de responsabilidade civil para passageiros e terceiros. Art. 74 - Durante a operação do serviço de transporte de fretamento só poderão ser utilizados veículos cujos lay-out (catraca, portas, cor, numeração e capacidade de passageiros) estejam dentro dos padrões exigidos neste Regulamento. Art. 75 - As empresas autorizadas para o serviço de transporte de fretamento, obrigar-se-ão ao pagamento da Taxa de Vistoria e Controle Operacional,   por ocasião de sua vistoria anual. Art. 76 - As empresas prestadoras de serviço na modalidade de fretamento, deverão enviar  informações referentes a qualquer alteração no itinerário prevista no contrato de que trata o art. 70, inciso VII, deste Regulamento. Art. 77 - Na viagem de fretamento turístico, será de porte obrigatório a Licença Especial para Fretamento. Art. 78 - Na execução do serviço de fretamento turístico, levar-se-á em conta as condições de segurança, conforto, higiene e trafegabilidade do veículo, devendo atender ao exigido neste Regulamento. Art. 79 - A viagem de transporte turístico será executada por veículo da empresa de turismo, agência de viagem ou empresa de transporte turístico, registrada no Poder Concedente. Parágrafo único - Para fins de fiscalização, o veículo utilizado em serviço de fretamento turístico, deverá apresentar, em local visível, o emblema e número de registro no Poder Concedente. Art. 80 -  Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão apresentar, na parte externa, letreiro indicativo  com  o nome  ou  razão  social do cliente no caso de fretamento contínuo, a palavra "TURISMO" no caso de fretamento turístico. Art. 81 - Os serviços de fretamento serão executados somente por empresas registradas no Poder Concedente. Parágrafo único- Para obtenção do registro de que trata este artigo deverão as interessadas apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação:  I - Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; II - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;III - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa; IV - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); V - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exceto as empresas com menos de um ano de constituição.  Art. 82 - As empresas registradas receberão o Certificado de Registro do Poder Concedente - CR, do qual constará: I - Número do processo de registro; II - Número do registro; III - Data da emissão do registro e o prazo de sua validade; IV - Categorias e modalidades de serviços em que operam; V - Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade expedidora do Certificado. Art. 83 - O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente, no mês de junho. Na atualização do registro cadastral, a concessionária apresentará os seguintes documentos: I - Certidão Negativa de Falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; II - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social; III - Certidão de inexistência de débito pecuniário junto ao Poder Concedente; IV - Apólice de seguro de responsabilidade civil. Art. 84 - Será mantido um cadastro atualizado de cada concessionária, devendo qualquer alteração de seus contratos, estatutos sociais ou registro de firma individual ser precedida de anuência do Poder Concedente. Art. 85 - Anualmente será procedida vistoria nos veículos, diretamente pelo Poder Concedente, para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança. Parágrafo primeiro - Realizada a vistoria e aprovado o veículo, será expedido o Certificado de Vistoria , bem como o Selo de Registro. Parágrafo segundo - Não será permitida, a utilização em serviço, de veículo que não seja portador de Certificado de Vistoria. Art. 86 - Aplicam-se, no que couber, ao serviço de fretamento as disposições relativas a fiscalização do serviço regular, deste Regulamento. CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES - Art. 87 - Verificada a inobservância de qualquer das disposições deste Regulamento, aplicar-se-á ao concessionário infrator, a penalidade cabível. Art. 88 - As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão a concessionária infratora, conforme a  natureza da falta, às seguintes penalidades: I - Advertência por escrito;  II - Multa; III - Suspensão temporária ou definitiva do credenciamento concedido ao pessoal de operação; IV - Retenção e recolhimento do veículo; V - Apreensão do veículo; VI - Suspensão da Concessão; VII - Extinção da Concessão. Art. 89 - Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas. Art. 90 - A penalidade de retenção e recolhimento do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando: I -  O veículo não oferecer condições de segurança, conforto e higiene; II - O veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização do Poder Concedente ou dos órgãos competentes; III - O motorista apresentar sinais de embriaguez; IV - O veículo não estiver cadastrado no Poder Concedente. Parágrafo único - Em se tratando da hipótese prevista no item I, a retenção será feita no local onde for constatada a irregularidade, sendo o veículo recolhido ao local  indicado pelo Poder Concedente, e liberado somente quando comprovada a correção da causa da retenção. Art. 91 - A penalidade de apreensão do veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando o concessionário ou qualquer pessoa física ou jurídica estiver operando serviço de transporte público  de passageiros sem a devida autorização do Poder Concedente. Parágrafo primeiro - O veículo será recolhido em local determinado pelo Poder Concedente, e  será liberado mediante a apresentação da guia de recolhimento, comprovando o pagamento das multas e do valor total da s diárias, por veículo,  por cada dia apreendido. Parágrafo segundo - No caso de reincidência de apreensão de  veículo pertencente a permissionário ou concessionário, ensejará a pena de suspensão da concessão do serviço por um período de 60 (sessenta) dias. Parágrafo terceiro - Ao concessionário que incorrer 03 (três) vezes na infração de que trata o caput deste artigo, no período de 12 (doze) meses a contar da primeira apreensão, ensejará a pena de caducidade da concessão. Art. 92 - A adulteração ou sonegação de informações, que possam alterar a apuração da receita do serviço, tais como: número de passageiros transportados, frota operante, número de viagens, horários e extensão , ensejará a caducidade da concessão. Art. 93 - As multas serão calculadas em UFIR, graduadas de acordo com a infração em leve,  média, grave e gravíssima, definidos na seguinte  escala:  - Leve -  20 UFIR; I - Média - 40 UFIR; II - Grave - 80 UFIR; e IV - Gravíssima - 120 UFIR. Art. 94 - Aplicar-se-á a multa referente a infração  leve, quando o concessionário ou seus prepostos: não atender aos sinais de parada transmitido pelos passageiros no interior do veículo e nos locais permitidos; tratar os passageiros com falta de solicitude e urbanidade; o pessoal de operação não se apresentar corretamente vestidos; não apresentar seus veículos para início da operação em perfeito estado de conservação e limpeza; não prestar informações aos usuários, especialmente sobre itinerários, tempo de viagem, horários, pontos de parada e tarifa; fumar no interior do veículo; permitir que passageiros fumem ou ingiram bebida alcoólica no interior do veículo. afastar-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo; conversar, enquanto o veículo estiver em movimento; não auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes motores; não procurar solucionar as dúvidas que possam surgir na relação passageiro. Art. 95. Aplicar-se-á a multa referente a infração

Art. 95 - Aplicar-se-á a multa referente a infração média, quando o concessionário ou seus prepostos: efetuar abastecimento e manutenção em locais inapropriados e com passageiros a bordo; operar veículo com vazamento de combustível ou lubrificantes; não diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo; recusar-se a devolver o troco, aplicando-se um auto por cada tarifa alterada; transportar, em veículos utilitários, passageiros em pé. A multa será cobrada por cada passageiro em pé. deixar de inscrever as legendas internas ou externas determinadas pelo Poder Concedente; Afixar material publicitário nos veículos ou inserir inscrições proibidas pelo Poder Concedente; manter em serviço preposto cujo afastamento tenha sido exigido; Art. 96 - Aplicar-se-á a multa referente a infração grave, quando o concessionário ou seus prepostos: não submeter-se à fiscalização do Poder Concedente ou dificultar-lhe a ação; não manter as características fixadas pelo Poder Concedente para o veículo; retardar a entrega do Relatório  de Dados Operacionais, ou outros documentos  exigidos; não manter as portas fechadas do veículo quando em movimento; não prestar informações solicitadas pela fiscalização do Poder Concedente. não desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias para o embarque e o desembarque de  passageiros; Art. 97 - Aplicar-se-á a multa referente a infração gravíssima, quando o concessionário ou seus prepostos:  trafegar com lotação acima do especificado no Certificado de Registro do Veículo - CRV. alterar o itinerário ou interromper a viagem, sem motivo justificado;  manter em serviço motoristas e cobradores não cadastrados no Poder Concedente; dirigir o veículo, colocando em risco a segurança e conforto dos usuários. ingerir bebida alcoólica nas 8:00h antecedentes ao início de sua jornada até o seu término. não recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança dos usuários; não prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente. retirar o  "Selo de Cadastro" afixado no pára-brisa dianteiro, pelo Poder Concedente. não substituir os veículos que tiverem seus cadastros cancelados. colocar em tráfego veículo sem cobrador para atender ao serviço; suspensão total ou parcial do serviço sem autorização do Poder Concedente. circular com veículos da frota sem estar devidamente registrados no Poder Concedente. praticar evasão de receita. Art. 98 -  As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência da mesma infração,  no período de 30 (trinta) dias. Art. 99 - O valor da diária do veículo apreendido será de 20 (vinte)  UFIR.  CAPÍTULO XII - DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA DEFESA, PRAZOS E RECURSOS - Art. 100 - O procedimento para aplicação de penalidade de multa iniciar-se-á por Auto de Infração, lavrado pelos Agentes Fiscalizadores do Poder Concedente. Parágrafo único -  O  Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias de igual teor e conterá: I - Nome da Infratora; II - Número de ordem do auto de infração, número do veículo e número da linha; III - Local, data e hora da infração; IV - Discriminação sumária da infração cometida e dispositivo legal violado; V - Assinatura de preposto ou declaração de recusa; VI - Matrícula  e assinatura do fiscal que a lavrou; VII - Campo destinado a outras informações. Art. 101 - Formalizado o Auto de Infração encaminhar-se-á uma cópia do mesmo à infratora, com aviso de recebimento, para que a referida, querendo, ofereça a competente defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento da notificação, comprovado através do AR - Aviso de Recebimento. Parágrafo único - O Poder Concedente deverá remeter o Auto de Infração à infratora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua lavratura. Art. 102 - A defesa de que trata o artigo anterior, deverá ser protocolada no Poder Concedente, com todas as provas cabíveis. Parágrafo primeiro - Julgada procedente a defesa, o auto de infração será considerado insubsistente. Parágrafo segundo - Julgada improcedente a defesa e não havendo recurso, a autuada efetuará o pagamento da multa que lhe for aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo do recurso. Parágrafo terceiro - Não sendo efetuado o pagamento da multa no prazo legal, nem interposto recurso em tempo hábil, a mesma tornar-se-á efetiva e será inscrita na dívida ativa, para ser cobrada via judicial, além de outras penalidades previstas neste Regulamento. Art. 103 - Da decisão de primeira instância que julgue improcedente a defesa apresentada por aplicação de penalidade, cabe recurso em segundo e último grau para a Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação da decisão de 1ª Instância. Art. 104 - O recurso não terá efeito suspensivo. Art. 105 - As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração na forma prevista neste Regulamento. CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 106 - É vedado às concessionárias em débitos com o Poder Concedente, referente a multas, cadastros, remuneração de serviço ou entrega da relação da frota, a praticarem  qualquer alteração nos serviços bem como eventuais reajustes do preço da tarifa, até que seja efetuado o devido pagamento, sem prejuízo das demais combinações legais. Art. 107 - A Planilha de Taxas e Serviços, elaborada pelo Poder Concedente, constará no Anexo I, que fica fazendo parte integrante deste Regulamento. Art. 108 - As concessionárias do Serviço de Transporte Público de Passageiros pagarão a Taxa de Vistoria e Controle Operacional. Art. 109 - A concessionária pagará mensalmente o valor de 200 (duzentas) UFIR por ônibus e 100 (cem)  UFIR por microônibus e veículos utilitários, referente a remuneração dos serviços prestados pelo Poder Concedente ao Sistema. Art. 110 -  V E  T A D O Art. 111 - Aplicar-se-á às permissões o disposto neste Regulamento. Art. 112  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em   01 de  julho de  1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

DECRETO Nº 231 DE  01  DE SETEMBRO DE 1999 - Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação os imóveis que indica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso XI da Lei Orgânica do Município c/c o Art. 2° e alíneas  e  e  i do art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365 de 21 de junho de 1941, e, CONSIDERANDO, a função do poder público municipal de proporcionar melhores condições de moradia para a população, bem como atenuar a carência habitacional no Município,  DECRETA: Art. 1° - Ficam declarados de utilidade pública para  fins de desapropriações, os imóveis situados no Bairro Alto da Brasília, neste Município, constituindo-se num  terreno de Maria do Socorro Lopes Farias, situado na rua Diogo Gomes, 78, medindo 40,00m² (quarenta metros quadrados); Um terreno de Valdery de Oliveira Sousa situado na rua Maceió, 299, medindo 70,56m² (setenta metros e cinqüenta e seis centímetros quadrados); Um terreno de José Maria da Silva, situado na rua Maceió, 303, medindo 81,90m² (oitenta e um metros e noventa centímetros quadrados); Um terreno de Fransquinha Mendes Carneiro, situado na rua Princesa Isabel, 881, medindo 41,41m² (quarenta e um metros e quarenta e um centímetros quadrados); Um terreno de José Jurandir G. da Silva, situado na Rua Independência, 182, medindo 48,00m² (quarenta e oito metros quadrados); Um terreno de Maria Dalsa Pereira Neves, situado na rua Independência, 93, medindo 30,00m² (trinta metros quadrados); Um terreno de Maria das Dores Ferreira Torres, situado na rua Princesa Isabel, 785, medindo 67,50m² (sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros quadrados); Um terreno de João Francisco Balica, situado na rua Princesa Isabel, 893, medindo 47,63m² (quarenta e sete metros e sessenta e três centímetros quadrados); Um terreno de Francisca Edileuda Gomes Albuquerque, situado na rua Princesa Isabel, 88, medindo 33,61m² (trinta e três metros e sessenta e um centímetros quadrados); Um terreno de José Edson Leitão Gadelha, situado na rua Independência, 140, medindo 35,00m² (trinta e cinco metros quadrados); Um terreno de Francisco Pereira Rodrigues, situado na rua Diogo Gomes, 16, medindo 195,22m² (cento e noventa e cinco metros e vinte e dois centímetros quadrados); Um terreno de Antônio Valdemir de Oliveira Sousa, situado na rua Maceió, 295, medindo 48,00m² (quarenta e oito metros quadrados); Um terreno de Maria Idelce de Pinho, situado na rua Maceió, 20, medindo 30,00m² (trinta metros quadrados); Um terreno de Francisco Carlito, situado na rua Maceió, 42, medindo 30,00m² (trinta metros quadrados); Um terreno de Renato de Sousa, situado na rua Maceió, 187, medindo 91,60m² (noventa e um metros e sessenta centímetros quadrados). Art. 2° - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a proceder, por via amigável ou judicial, mediante prévia avaliação, a desapropriação prevista neste Decreto. Art. 3° - O imóvel descrito e caracterizado no Art. 1° deste Decreto, destina-se a construção de um Conjunto Habitacional. Art. 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JR., em 01 de setembro de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal. FRANCISCO EDILSON  PONTE ARAGÃO - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

DECRETO Nº 232 DE 01 DE SETEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre a padronização, distribuição, reclassificação e especificação dos cargos de Direção e Assessoramento, de Provimento em Comissão das Escolas da Rede Pública Municipal de Sobral e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO a necessidade de reclassificação das Escolas Públicas da Rede Municipal, bem como, a reclassificação dos seus níveis, simbologias e redistribuição dos cargos comissionados em consonância com o quantitativo de alunos de cada Unidade Escolar; CONSIDERANDO, ainda, o que disciplina a Lei Municipal N.º 180 de 27 de Maio de 1998;  DECRETA: Art. 1º - Os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão, das Escolas Públicas da Rede Municipal, lotados na Secretaria Municipal de Educação, ficam redistribuídos e especificados segundo os níveis, símbolos e quantidades previstos no Anexo Único deste Decreto. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 01 de Setembro de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal. ADA PIMENTEL GOMES FERNANDES VIEIRA - Secretária de Educação.

 

DECRETO N° 212 DE 01 DE JUNHO DE 1999 - Abre o Crédito Suplementar oriundo da Lei Orçamentária Municipal nº 199 de 17 de dezembro de 1998, na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica do Município, c/c a Lei Orçamentária Municipal nº 199/98 e, CONSIDERANDO, o que expõe o art. 6º

, inciso II da Lei Municipal nº 199 de 17 de dezembro de 1998 em conformidade com o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964,  DECRETA: Art. 1° - Fica aberto o crédito suplementar ao orçamento vigente no valor de R$ 5.005.000,00 (cinco milhões e cinco mil  reais), na forma da autorização legislativa advinda da Lei Municipal nº 199 de 17 de dezembro de 1998, na forma explicitada nos Anexos I ao XII deste Decreto. Art. 2°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 01 de junho de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal. LUIS EDÉSIO SOLON - Secretário de Administração e Finanças.

 

ANEXO I DO DECRETO N° 212 DE 01 DE JUNHO DE 1999

CRÉDITO SUPLEMENTAR

 

01001 - CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL

01.01.001.2017 - Manutenção e Funcionamento do Legislativo Municipal

3132 - Outros Serviços e Encargos

R$40.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$40.000,00

Total da Entidade

R$40.000,00

 

02001  - GABINETE DO PREFEITO

03.07.021.2000 - Dotar a Entidade de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros Necessários ao seu Funcionamento.

3120 - Material de Consumo

R$20.000,00

4120 - Equipamentos e Material Permanente

R$80.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$100.000,00

Total da Entidade

R$100.000,00

 

05001 -  SECRETARIA   DE ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS

03.07.021.2000 - Dotar a Entidade de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros Necessários ao seu Funcionamento.

3113 - Obrigações Patronais

R$50.000,00

 

ANEXO I I DO DECRETO N° 212 DE 01 DE JUNHO DE 1999

CRÉDITO SUPLEMENTAR

 

3120 - Material de Consumo

R$100.000,00

3131 - Remunerações de Serviços Pessoais

R$30.000,00

4120 - Equipamentos e Material Permanente

R$350.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$530.000,00

Total da Entidade

R$530.000,00

 

05202  IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO

03.07.021.2020 Manutenção da Imprensa Oficial do Município

R$50.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$50.000,00

Total da Entidade

R$50.000,00

 

06001 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

10.07.021.2000 - Dotar a Entidade de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros Necessários ao seu Funcionamento.

4120 - Equipamentos e Material Permanente

R$60.000,00

10.76.448.1086 - Implantação e Manutenção dos Serviços de Regularização de Água e Esgoto.

 

 

ANEXO III DO DECRETO N° 212 DE 01 DE JUNHO DE 1999

CRÉDITO SUPLEMENTAR

 

4110 - Obras e Instalações

R$100.000,00

10.91.573.1079 - Gerenciamento e Melhoria do Sistema de Trânsito.

3131 - Remuneração de Serviços Pessoais

R$15.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$175.000,00

Total da Entidade

R$175.000,00   

 

07001 - SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO.

11.62.020.1014 - Pesquisa Sobre Oportunidades no Mercado e Centro Prod. Industrial.

3132 - Outros Serviços e Encargos

R$40.000,00

11.62.020.1016 - Fortalecimento das Atividades Comerciais e Turísticas.

3132 - Outros Serviços e Encargos

R$45.000,00

4120 - Equipamentos e Material Permanente

R$30.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$115.000,00

Total da Entidade

R$115.000,00

 

 

ANEXO IV DO DECRETO N° 212 DE 01 DE JUNHO DE 1999

CRÉDITO SUPLEMENTAR

 

08001 - SECRETARIA DE OBRAS E TRANSPORTES

16.07.021.2000 - Dotar a Entidade de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros Necessários ao seu Funcionamento.

3113 - Obrigações Patronais

R$40.000,00

3131 - Remuneração de Serviços Pessoais

R$50.000,00

16.58.025.1025 - Implantação, Manutenção e Recuperação de Prédios e Obras Públicas.

3132 - Outros Serviços e Encargos

R$100.000,00

4110-  Obras e Instalações

R$400.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$590.000,00

Total da Entidade

R$590.000,00

 

08201 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E RECAP. ASFÁLTICO

16.88.531.1028 - Ampliação e Manutenção da Rede Rodoviária Municipal.

4110 - Obras e Instalações

R$1.400.000,00

16.88.536.2019 - Manutenção da Usina de Asfalto.

 

ANEXO V DO DECRETO N° 212 DE 01 DE JUNHO DE 1999

CRÉDITO SUPLEMENTAR

 

3120 - Material de Consumo

R$100.000,00

3131 - Remuneração de Serviços Pessoais

R$40.000.00

Total da Unidade Orçamentária

R$1.540.000,00

Total da Entidade

R$2.130.000,00

 

09001 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

08.42.021.2016 - Manutenção e Funcionamento de Unidades Escolares.

3131 - Remuneração de Serviços Pessoais

R$100.000,00

3132 - Outros Serviços e  Encargos

R$200.000,00

08.42.025.1036 - Implantação, Ampliação e Recuperação de Unidades Escolares.

3132 - Outros Serviços e Encargos

R$200.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$500.000,00

Total da Entidade

R$500.000,00

 

010001 - SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

010201 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

13.07.021.2000 - Dotar a Entidade de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros Necessários ao seu Funcionamento.

 

ANEXO V I DO DECRETO N° 212 DE 01 DE JUNHO DE 1999
CRÉDITO SUPLEMENTAR

 

3111 - Pessoal Civil

R$1.000.000,00

13.75.428.2007 - Funcionamento dos Centros Comunitários de Atenção Integral à Saúde.

3132 - Outros Serviços e Encargos

R$60.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$1.060.000,00

 

010202 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

15.41.185.1102 - Sobral Criança.

3132 - Outros Serviços e Encargos

R$100.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$100.000,00

Total da Entidade

R$1.160.000,00

 

011001 - SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

08.07.021.2000 - Dotar a Entidade de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros Necessários ao seu Funcionamento.

3120 - Material de Consumo

R$30.000,00

3131 - Remuneração de Serviços Pessoais

R$50.000,00

08.48.020.2015 - Desenvolvimento do Regime de Colaboração com Instituições.

3132 - Outros Serviços e Encargos

R$50.000,00

 

ANEXO VII DO DECRETO N° 212 DE 01 DE JUNHO DE 1999

CRÉDITO SUPLEMENTAR

 

08.48.025.1053-  Implantação, Ampliação e Recuperação de Edificações Artísticas, Culturais e Esportivas.

4110 - Obras e Instalações

R$20.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$150.000,00

Total da Entidade

R$150.000,00

 

012001 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS

04.54.447.1045 - Implantação e Manutenção do Sistema de Abastecimento D'água.

3131 - Remuneração de Serviços Pessoais

R$20.000,00

3132 - Outros Serviços e Encargos

R$20.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$40.000,00

 

012201  DEPARTAMENTO DE POÇOS TUBULARES

04.54.447.1110  Perfuração, Recuperação e Instalação de Poços Tubulares.

3131  Remuneração de Serviços Pessoais

R$15.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$15.000,00

Total da Entidade

R$55.000,00

Total Geral

R$5.005.000,00

 

ANEXO VIII DO DECRETO N° 212 DE 01 DE JUNHO DE 1999

ANULAÇÃO DE CRÉDITO

 

01001 - CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL

01.01.001.2017 - Manutenção e Funcionamento do Legislativo Municipal.

4120 - Equipamentos e Material Permanente

R$40.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$40.000,00

Total da Entidade

R$40.000,00

 

06001 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

10.57.316.1113 - Implantação e Melhoria Hab. Sistema de Auto Construção.

3132 - Outros Serviços e Encargos

R$128.000.00

10.58.316.1060 - Urbanização de Áreas do Município

4110 - Obras e Instalações

R$300.000,00

10.91.571.1009 - Implantação e Manutenção do Terminal de Transportes Urbanos.

3132 - Outros Serviços e Encargos

R$100.000.00

Total da Unidade Orçamentária

R$528.000,00

Total da Entidade

R$528.000,00

 

ANEXO IX DO DECRETO N° 212 DE 01 DE JUNHO DE 1999

ANULAÇÃO DE CRÉDITO

 

07001 - SECRETARIA DE NEGÓCIOS DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

11.62.020.1015 - Programa de Atração de Investimentos.

4110 - Obras e Instalações

R$50.000,00

4110 - Obras e Instalações

R$50.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$100.000,00

Total da Entidade

R$100.000,00

 

09001 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

08.42.025.1036 - Implantação, Ampliação e Recuperação de Unidades Escolares.

4110 - Obras e Instalações

R$200.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$200.000,00

 

09201 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

08.42.020.1069 - Programa de Apoio ao Educando.

3132 - Outros Serviços  e Encargos

R$300.000,00

 

ANEXO X DO DECRETO N° 212 DE 01 DE JUNHO DE 1999

ANULAÇÃO DE CRÉDITO

 

Total da Unidade Orçamentária

R$300.000,00

Total da Entidade

R$500.000,00

 

010.001 - SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

010.201 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

13.07.021.2000-  Dotar a Entidade de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros Necessários ao seu Funcionamento.

4110 - Obras e Instalações

R$60.000,00

13.75.428.2006 - Manutenção e Funcionamento dos Serviços Municipais de Saúde.

3132 - Outros Serviços e Encargos

R$1.000.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$1.060.000,00

Total da Entidade

R$1.060.000,00

 

011.001 - SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL.

08.46.228.1052 - Implantação da Vila Olímpica.

4110 - Obras e Instalações

R$10.000,00

4110 - Obras e Instalações

R$50.000,00

 

ANEXO XI DO DECRETO N° 212 DE 01 DE JUNHO DE 1999

ANULAÇÃO DE CRÉDITO

 

08.48.246.1051 - Programa de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município.

4110 - Obras e Instalações

R$400.000,00

08.48.247.1112 - Implantação e Manutenção do Instituto Formação Cultural.

3132 - Outros Serviços e Encargos

R$50.000,00

08.83.478.1050 - Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cidadania.

3132 - Outros Serviços e Encargos

R$50.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$560.000,00

Total da Entidade

R$560.000,00

 

012.001 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS

04.17.447.1072 - Estudo, Construção e Recuperação de Açudes.

4120 - Equipamentos e Material Permanente

R$100.000,00

04.54.077.1111 - Programa de Implantação, Barragens e Transp. Recursos Hídricos.

4110 - Obras e Instalações

R$1.800.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$1.900.000,00

 

ANEXO XII DO DECRETO N° 212 DE 01 DE JUNHO DE 1999

ANULAÇÃO DE CRÉDITO

 

012.201  DEPARTAMENTO DE POÇOS TUBULARES

04.54.447.1110  Perfuração, Recuperação e Instalação de Poços Profundos.

4120  Equipamentos e Material Permanente

R$130.000,00

Total da Unidade Orçamentária

R$130.000,00

Total da Entidade

R$2.030.000,00

 

099001  RESERVA DE CONTIGÊNCIA

9999

R$187.000,00

Total Geral

R$5.005.000,00

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

ATO Nº 581/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 66, II da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 123 de 19 de julho de 1997, RESOLVE: nomear a vista de habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos a Sra. TERESINHA DE JESUS PARENTE LINHARES, para o cargo de Provimento Efetivo de Professor Polivalente, Licenciatura Plena, nível superior, com lotação na escola Antenor Naspoline de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 18 de março de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

 

ATO Nº 628/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 66, II da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 123 de 19 de julho de 1997, RESOLVE: nomear a vista de habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos a Sra. LUZIA TRINDADE FRANCA, para o cargo de Provimento Efetivo de Professor Polivalente, Licenciatura Plena, nível superior, com lotação na escola Antenor Naspoline de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 15 de abril de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

 

ATO Nº 769/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,  RESOLVE: exonerar, a pedido, a Sra. FRANCISCA EMÍLIA MAGALHÃES AGUIAR, do cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Supervisor de Ensino, símbolo SMS-1, da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 04 de agosto de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

 

ATO Nº 770/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,  RESOLVE: exonerar, a pedido, a Sra. ROSYANE MONT’ ALVERNE BARRETO, do cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Supervisor de Ensino, símbolo SMS-1, da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 04 de agosto de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

 

ATO Nº 771/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,  RESOLVE: exonerar, a pedido, a Sra. ROSALINA PONTE CARVALHO, do cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Supervisor de Ensino, símbolo SMS-1, da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 04 de agosto de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

 

ATO Nº 772/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,  RESOLVE: exonerar, a pedido, o Sr. DOMINGOS AGUIAR ARRUDA NETO, do cargo de provimento efetivo de professor, Licenciatura Plena, Nível Superior, da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 04 de agosto de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

 

ATO Nº 773/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 66, II da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 123 de 19 de julho de 1997, RESOLVE: nomear a vista de habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos a Sra. CECÍLIA TERESA COELHO AGUIAR, para o cargo de Provimento Efetivo de Professor Polivalente, Licenciatura Plena, nível superior, com lotação na escola Osmar de Sá Ponte de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 04 de agosto de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

 

ATO Nº 774/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 66, II da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 123 de 19 de julho de 1997, RESOLVE: nomear a vista de habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos a Sra. NORMA SUELY RODRIGUES SILVA, para o cargo de Provimento Efetivo de Professor Polivalente, Licenciatura Plena, nível superior, com lotação na escola Osmar de Sá Ponte de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 04 de agosto de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

 

ATO Nº 775/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,  RESOLVE: exonerar, a pedido, o Sr. ANTÔNIO FERNANDES DO NASCIMENTO, do cargo de provimento efetivo de professor, Licenciatura Plena, Nível Superior, da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 06 de agosto de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

 

ATO Nº 776/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 66, II da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 123 de 19 de julho de 1997, RESOLVE: nomear a vista de habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos a Sra. ANA ODETE PESSOA BEZERRA, para o cargo de Provimento Efetivo de Professor Polivalente, Licenciatura Plena, nível superior, com lotação na escola Osmar de Sá Ponte de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 06 de agosto de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

 

ATO Nº 779/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,  RESOLVE: exonerar, o Sr. JORGE JOSÉ AGUIAR SILVA, do cargo de provimento em Comissão de Secretário de Estabelecimento de Ensino, símbolo DMS-2,  da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de agosto de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA –

Secretária de Educação.

 

ATO Nº 782/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,  RESOLVE: exonerar, a Sra. LUCIANA MOREIRA PARENTE, do cargo de provimento em Comissão de Assistente Técnico da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 17 de agosto de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

 

ATO Nº 783/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,  RESOLVE: exonerar, a pedido, a Sra. MARIA EURIDEIA AGUIAR CARDOSO, do cargo de provimento em Comissão de Direção e Assessoramento de Supervisor de Ensino, Símbolo SMS-I da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 17 de agosto de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

 

ATO Nº 785/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, c/c o Art. 2º da Lei Municipal Nº 180 de 27 de março de 1998,  RESOLVE: exonerar, a Sra. DENISE MARIA MATIAS VERAS, do cargo de provimento em Comissão de Direção e Assessoramento de Secretária de Estabelecimento  de ensino da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 17 de agosto de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

 

ATO Nº 786/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 66, II da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 123 de 19 de julho de 1997, RESOLVE: nomear a vista de habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos a Sra. REGINA CELI TORRES BEZERRA, para o cargo de Provimento Efetivo de Professor Polivalente, Licenciatura Plena, nível superior, com lotação na escola Raul Monte de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 19 de agosto de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

ATO Nº 787/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 66, II da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 123 de 19 de julho de 1997, RESOLVE: nomear a vista de habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos o Sr. JORGE CÉLIO COELHO AGUIAR, para o cargo de Provimento Efetivo de Professor Polivalente, Licenciatura Plena, nível superior, com lotação na escola Ivonir Aguiar de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 19 de agosto de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

 

ATO Nº 788/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município RESOLVE: nomear a Sra. SÂMIA CRISTINA FERNANDES LINHARES, para o cargo de Provimento em Comissão de Direção e Assessoramento de Supervisor de Estabelecimento de Ensino, símbolo SMS-1, da Secretaria de Educação deste Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 24 de agosto de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal - ADA PIMENTEL GOMES F. VIEIRA - Secretária de Educação.

SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

ATO Nº 797/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 177 de 25 de maio de 1998, RESOLVE: nomear o Sr. FABIANO OLIVEIRA DE ALEXANDRIA, para o cargo de Provimento  em Comissão de Coordenador de Área Administrativa Sobral Sede I - Sinhá Sabóia, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 798/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 177 de 25 de maio de 1998, RESOLVE: nomear o Sr. ROLSENILDO DE SOUZA FIGUEREDO, para o cargo de Provimento  em Comissão de Coordenador de Área Administrativa Sobral Sede II - Alto da Brasília, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 799/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 177 de 25 de maio de 1998, RESOLVE: nomear o Sr. WALBERTO NUNES SOARES MOUZINHO, para o cargo de Provimento  em Comissão de Coordenador de Área Administrativa Sobral Montante - Bonfim, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 800/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 177 de 25 de maio de 1998, RESOLVE: nomear a Sra. ANA FÁTIMA FREIRE SALES, para o cargo de Provimento  em Comissão de Gerente de Área Administrativa Sobral Leste - Taperuaba, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 801/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 177 de 25 de maio de 1998, RESOLVE: nomear a Sra. FRANCISCA JÚLIA DOS SANTOS SOUZA, para o cargo de Provimento  em Comissão de Gerente de Área Administrativa Sobral Sede III - Padre Palhano, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 802/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 177 de 25 de maio de 1998, RESOLVE: nomear o Sr. VALCIDES JOSÉ PIO ALVES, para o cargo de Provimento  em Comissão de Gerente de Área Administrativa Sobral Sede - Expectativa, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 803/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 227 de 20 de agosto de 1999, RESOLVE: nomear o Sr. ALEXANDRE ARAÚJO FREITAS, para o cargo de Provimento  em Comissão de Gerente de Área Administrativa Sobral Sede II - Alto da Brasília, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 804/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 227 de 20 de agosto de 1999, RESOLVE: nomear a Sra. VALÉRIA MARIA MOREIRA CARNEIRO, para o cargo de Provimento  em Comissão de Gerente de Área Administrativa Sobral Sede II - Alto da Brasília, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 805/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 227 de 25 de agosto de 1999, RESOLVE: nomear a Sra. JESINELE AZEVEDO FONTENELE, para o cargo de Provimento  em Comissão de Gerente de Área Administrativa Sede II - Alto da Brasília, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 806/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 227 de 25 de agosto de 1999, RESOLVE: nomear a Sra. ANA DE LOURDES SOUZA, para o cargo de Provimento  em Comissão de Gerente de Área Administrativa Jusante, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 807/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 227 de 25 de agosto de 1999, RESOLVE: nomear o Sr. JUAN FELIPE SOURI HERNANDEZ,  para o cargo de Provimento  em Comissão de Coordenador de Área Administrativa Sede II - Parque Silvana, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 808/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 227 de 25 de agosto de 1998, RESOLVE: nomear o Sr. JOÃO JOSÉ DE SOUZA,  para o cargo de Provimento  em Comissão de Coordenador de Área Administrativa - Sobral - Sede III - Alto Novo, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal  em  Exercício  - LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 809/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 227 de 20 de agosto de 1999, RESOLVE: nomear o Sr. ROGÉRIO SOPHIA MARQUES,  para o cargo de Provimento  em Comissão de Coordenador de Área Administrativa Sobral Jusante - Caioca, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 810/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: exonerar a Sra. ADRIANA ALENCAR FONTENELE, do cargo de Provimento  em Comissão de Coordenador de Área Administrativa Sobral Sede II - Alto da Brasília, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 811/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 227 de 25 de maio de 1998, RESOLVE: nomear a Sra. SIMONE ALVES  FRAZÃO,  para o cargo de Provimento  em Comissão de Coordenador de Área Administrativa Sobral Sede III - Vila União, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 812/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 227 de 25 de maio de 1998, RESOLVE: nomear o Sr. ALBERTO MOUZINHO NUNES SOARES,  para o cargo de Provimento  em Comissão de Coordenador de Área Administrativa Sobral Sede III - Alto do Cristo, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 813/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 227 de 20 de agosto de 1999, RESOLVE: nomear a Sra. HELIAMARA CAVALCANTE RODRIGUES,  para o cargo de Provimento  em Comissão de Coordenador de Área Administrativa Sobral Sede III - Terrenos Novos -Vila União, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 814/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 227 de 20 de agosto de 1999, RESOLVE: nomear a Sra. JULIANA SOLON FURTADO,  para o cargo de Provimento  em Comissão de Gerente de Área Administrativa Sobral Sede III - Terrenos Novos - Vila União, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

ATO Nº 815/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 227 de 20 de agosto de 1999, RESOLVE: nomear a Sra. DEUZÉLIA RODRIGUES DA SILVA,  para o cargo de Provimento  em Comissão de Gerente de Área Administrativa Sobral Sede III - Terrenos Novos - Vila União, da Secretaria de Saúde e Assistência Social. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE - Secretário de Saúde e Assistência Social.

GUARDA CIVIL MUNICIPAL

ATO Nº 796/99 - GP - O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 60, § 4º da Lei Orgânica do Município, c/c lei Municipal Nº 117 de 25 de maio de 1997, RESOLVE: demitir, a pedido, o Sr. OTACÍLIO RODRIGUES BEZERRA JÚNIOR,  do cargo de Provimento Efetivo de Guarda de 2º Classe da Guarda Civil Municipal, desse Município. PAÇO MUNICIPAL DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 1999. FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGÃO - Prefeito Municipal em Exercício- CARLOS ALEXANDRE BEZERRA RODRIGUES - Comandante da Guarda Civil Municipal.

SECRETARIA DE NEGÓCIOS DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

PORTARIA Nº 001/99 - SICTUR

Disciplina a autorização de uso dos bens de uso comum do povo no período do Carnabral 99 e dá outras providências. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e V do art. 67 c/c com o art. 68, II da Lei Orgânica Municipal c/c a alínea “e” do Art. 1º da lei Municipal Nº 091 de 16 de janeiro de 1997 e sob o paleo do Art. 25 da lei Nº 8666 de 21 de junho de 1993, com suas ulteriores alterações, e, CONSIDERANDO, o que expõe o Inciso II do Art. 68 da Lei orgânica do Município que sustenta o que compete aos secretários do município expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de sua secretaria, CONSIDERANDO, o que expõe o Inciso V do Art. 68 da lei Orgânica do Município, que assegura que é de competência dos secretários municipais praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes foram delegadas pelo Prefeito, CONSIDERANDO, que constitucionalmente compete ao poder público o exercício do poder de polícia  administrativa  no que se refere a gerência de seus bens; RESOLVE: Art. 1º - Fica delimitado como circuito Oficial da realização do evento denominado CARNABRAL 99, os limites iniciando-se a leste com a avenida D. José, a partir da Gerardo Rangel, com a confluência com a avenida Dr. Guarany, percorrendo-a em toda a sua totalidade até a praça do Teatro são João, derivando para o noroeste para  a Avenida D. José até a Avenida Lúcia Sabóia, limite máximo a oeste; ao NORDESTE  com  a Avenida Geraldo Rangel de Frente ao Aeroporto, percorrendo ao encontro do Teatro são João, e , ainda, ao NORTE pela Coronel  Monte Alverne, pela Rua Maestro José Pedro, circundando à esquerda até a sua confluência com a Rua Coronel Regino Amaral continuando ademais, através da Travessa do Xerez até a Avenida Lúcia Sabóia, ao SUL, iniciando-se a partir da confluência da avenida Eurides Ferreira Gomes com a Rua Sonho Azul, estendeNdo-se por toda a rua Oriano Mendes até a sua confluência com a Rua Maria Tomázia, derivando ainda ao NORTE, pela Rua Padre Fialho até a Rua Jornalista Deolindo Barreto e complementando o limite ao SUL, percorre toda a Rua do Menino Deus e a Avenida Estanislau Frota até a sua confluência com a Avenida Lúcia Sabóia. Art. 2º - Fica  EMPRESA VER PRODUÇÕES ARTÍSTICA LTDA autorizada a gozar do uso do espaço delimitado no “caput” deste artigo nos dias 08, 09, 10 e 11 de outubro próximo, bem como ao comando organizacional do evento. § 1º - O evento Carnabral 99 será realizado através de atividade consorciada entre o poder público e a iniciativa privada através de patrocinadores oficiais. § 2º - São declarados patrocinadores oficiais: Prefeitura Municipal de Sobral, Coca-Cola, Kaiser, Tim, Motovel Honda, Expresso Guanabara. § 3º - Os patrocinadores oficiais terão direito de exclusividade de espaços publicitários e de comercialização no percurso delimitado no “Caput” deste artigo, ficando expressamente vedada a afixação de propaganda e a comercialização de produtos concorrentes aos patrocinadores oficiais. § 4º - Assegurar-se-á à comercialização livre, exclusivamente, nos pontos de venda fixos e detentores de Alvará de Funcionamento Municipal para a comercialização de bebidas, ficando vedada a comercialização em residência e camelôs sem a devida autorização da organização do evento. § 5º - Em caso de descumprimento do exposto no § 3º, o material será apreendido e levado ao depósito municipal situado no mercado público situado na avenida do contorno, nesta cidade, podendo ser liberado apenas ao final da realização do evento festivo. § 6º - Os patrocinados e os blocos deverão ser contratados pela empresa detentora da autorização de uso referida nesta portaria, a qual deverá comunicar ao município de Sobral previamente da realização da festa popular para eventual homologação. §7º - A empresa autorizada poderá requisitar da Guarda Civil Municipal a interdição das ruas de acesso ao circuito referido a partir de suas confluências, para efeito de trânsito de veículos automotores, de tração animal e propulsão humana. Art. 3º - Fica  vedada a  empresa autorizada  a aposição de qualquer obstáculo, sob qualquer título ou natureza, que obstrua o trânsito livre de pedestres e transeuntes nas ruas e logradouro, sob pena de cassação imediata da autorização de uso do espaço público delineado nesta portaria. Parágrafo Único - Excetuam-se das prescrições normativas deste artigo quando da passagem dos blocos no perímetro do cordão de isolamento e na arena central e camarotes do Carnabral 99.  Art. 4º - A empresa autorizada obrigar-se-á ainda a instalar objetos de proteção nos canteiros centrais da Av. Dr. Guarany, praça do São João e praça Dr. José Sabóia, sob pena de multa e demais providências judiciais contratos de qualquer teor que venham a provocar danos materiais ao patrimônio público municipal em toda a sua plenitude. Art. 5º - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DE NEGÓCIOS DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO. 29 de setembro de 1999.  LUÍS FERNANDO VIANA COELHO. Secretário de Negócios da Indústria, Comercio e Turismo.

GABINETE DO PREFEITO

CONVÊNIOS

Convênio nº 68/99 que entre si celebram o Município de Sobral e a SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, para  fim que nele indica. O MUNICÍPIO DE SOBRAL, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Rua Viriato de Medeiros, 1250, Sobral, Estado do  Ceará, inscrita no C.G.C. M.F. sob o n° 07.538.634/0001-37, doravante denominado Município Convenente, representado neste ato pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Cid Ferreira Gomes,  e a SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, sociedade civil sem fins lucrativos, sob caráter de entidade representativa, inscrita no C.G.C/M.F sob o n° 07.822.968/0002-23, com sede na Praça Senador Filgueira,  s/n  Bairro Centro _ Sobral / CE, neste ato representado pelo Presidente Raimundo Bezerra de Araújo , resolvem celebrar o presente Convênio de Cooperação Técnica/Administrativa, mediante as seguintes cláusulas:  CLÁUSULA PRIMEIRA  DO OBJETO  -Constitui objeto deste Convênio a prestação de serviço de cooperação técnico e/ou administrativo, concernente à cessão de profissionais de saúde lotados na Secretaria de Saúde e Assistência Social através da parceria entre as pactuantes, na forma deste convênio. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES - PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete ao Município de Sobral através da Secretaria de Saúde e Assistência Social: No ato do convênio caberá ao Município o repasse de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em parcela única como recurso de implantação para revitalização do Lar Bom Samaritano. Dar apoio técnico e administrativo às ações desenvolvidas em prol da clientela atendida pelo Lar Bom Samaritano. Acompanhar o trabalho desenvolvido pela entidade convenente. Executar o controle da aplicação dos recursos repassados no ato do convênio. Ceder profissionais da área de saúde do seu Quadro de Pessoal à parte CESSIONÁRIA, desde que não traga prejuízo ao órgão cedente. Pagar durante o período da cessão os vencimentos/salários e vantagens financeiras dos profissionais cedidos na forma desse convênio. PARÁGRAFO SEGUNDO - Compete a Sociedade São Vicente de Paulo:  Administrar o pessoal cedido, utilizando nas suas unidades próprias; Aplicar os recursos financeiros recebidos de conformidade com as determinações da Secretaria de Saúde e Assistência Social; Permitir a supervisão , auditoria e orientações técnicas. PARÁGRAFO TERCEIRO- O Município compromete-se a conceder a Sociedade São Vicente de Paulo: Um profissional de Enfermagem, cujo serviços serão disponibilizados por 4(quatro) horas diárias durante a semana, e um Terapeuta Ocupacional uma vez por semana. Na medida da necessidade, Médico Clínico do Programa Saúde da Família do Centro de Saúde de Sobral, Médico Psiquiatra da equipe do CAPS, Fisioterapeuta e Assistente Social para agilização na prestações dos serviços aos usuários do Lar Bom Samaritano. CLÁUSULA TERCEIRA  - DA VIGÊNCIA - Este Convênio tem início em 02 de setembro de 1999 e término no dia 31 de dezembro de 2000.  CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO -  Este Convênio poderá ser reincidido antes do seu término, por iniciativa de qualquer das partes convenentes, mediante comunicação prévia, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUINTA - DO FORO - Fica eleito  o foro da cidade de Sobral para dirimir as questões oriundas desta avença, que não forem resolvidas administrativamente. E por estarem assim ajustados,  firmam as partes este termo, em 03 (três) vias de igual teor e forma. Sobral, 02 de setembro de 1999. CID FERREIRA GOMES  Prefeito Municipal - RAIMUNDO BEZERRA DE ARAÚJO - Presidente da Entidade Convenente.

Convênio  Nº 69/99  que entre si celebram o Município de Sobral e a Associação Comunitária Abílio Bento de Albuquerque para o fim que nele indica. O MUNICÍPIO DE SOBRAL, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Rua Viriato de Medeiros, 1250, Sobral, Estado do  Ceará, inscrita no C.G.C. M.F. sob o n° 07.538.634/0001-37, doravante denominado Município Convenente, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Cid Ferreira Gomes , e a  Associação Francisco Rodrigues de Albuquerque, sociedade civil sem fins lucrativos, sob caráter de entidade representativa, inscrita no C.G.C/M.F sob o n° 11.767.266/0001-80 com sede na Rua Do Comércio S/N, no distrito de Taperuaba,  nesta cidade, neste ato representado pelo seu presidente a  Sra. Vilani Dávila Siqueira Pereira Carvalho, entidade doravante denominada simplesmente Entidade Convenente, acordam em celebrar o presente Convênio,  com base no inciso XII  no Art. 66  da  Lei Orgânica Municipal,  regendo-se pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO- Constitui-se objeto deste Convênio o financiamento para  funcionamento do GRUPO DE CONVIVÊNCIA DE IDOSOS DO DISTRITO DE TAPERUABA na Cidade de SOBRAL, através da parceria entre os pactuantes. CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES. a) Do Município: I - Repassar recursos financeiros para a Associação conveniada, com a finalidade de desenvolver as atividades expostas na Cláusula Primeira deste Convênio, na ordem de R$ 500.00 ( quinhentos reais ) a cada dia  10   do mês subsequente. II - Dar apoio técnico às ações desenvolvidas em prol dos idosos atendidos.  III - Acompanhar o trabalho desenvolvido pela Entidade Convenente. IV - Executar o controle de aplicação dos recursos repassados. b) Da Entidade Convenente I - Gerenciar e administrar com participação da comunidade as ações concernentes ao programa; II - Aplicar os recursos financeiros recebidos de conformidade com as determinações da Fundação de Ação Social do Município; III   -  Permitir a supervisão, auditoria  e orientação técnica. IV - Prestar contas dos valores recebidos com documentação inerente aos gastos. CLÁUSULA TERCEIRA DOS RECURSOS -  Os recursos referidos no inciso  I da Cláusula Segunda, serão liberados em parcelas mensais, e serão depositados no Banco BEC S/A - AGÊNCIA 018 - SOBRAL - CEARÁ, conta específica para este fim. Os recursos provenientes desse Convênio provém da receita orçamentária da Secretaria de Saúde e Assistência social do Município, conforme dispõe a Lei Municipal Nº 156 de 26 de Dezembro de 1997, sob código nº 10.001.15.81.485 20.18.3132. PARÁGRAFO ÚNICO - A prestação de contas será apresentada mensalmente até o dia 30 de cada mês, incluindo balancete e relatório Técnico-Administrativo, respeitando as formas determinadas pela Secretaria de Saúde e Assistência Social do Município de Sobral, sob tema de suspensão do pacto estabelecido entre convênio. CLÁUSULA QUARTA DA VIGÊNCIA - O presente Convênio terá vigência no período de 02 de Setembro de 1999 a 31 de Dezembro de 2000. CLÁUSULA QUINTA DO FORO -  Fica eleito o foro da Cidade de Sobral, Estado do Ceará, para dirimir querelas oriundas deste  Convênio. Ficam assim consideradas justas  e acordadas as cláusulas suprapactuadas neste convênio, expedidas em três vias de idêntico teor e forma, subscritas pelos representantes legais dos órgãos convenentes e pelas testemunhas signatárias. Sobral, 02 de setembro de 1999. CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal de Sobral - Vilani Dávila Siqueira - Presidente da Ass. Francisco Rodrigues Magalhães.

ONVÊNIO que entre si celebram o MUNICÍPIO DE SOBRAL, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SOBRAL, na forma adiante indicada. O MUNICÍPIO DE SOBRAL, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à rua Viriato de Medeiros, 1250, centro, inscrito no CGC/MF sob o nº 07.598.634/0001-37, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr.  Cid Ferreira Gomes, brasileiro, casado, engenheiro civil, CPF no 209.120.133-20 , residente em Sobral Ce.,à Rua Boulevard João Barbosa, 518, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. inscrito no CGC /MF 07.237.373/0001-20, doravante denominado BANCO DO NORDESTE, neste ato representado pelo gerente, Sr.  Perpétuo Socorro Cajazeiras, brasileiro, casado, bancário, portador do CPF nº 059.467.863.34, residente nesta cidade de Sobral à Rua Cel. José Sabóia, 326 e a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SOBRAL, doravante denominada CDL, inscrita no CGC sob o n' 06.602.26/0001-02, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Henrique Sávio Pereira Pontes, brasileiro, casado, portador do CPF 355.887.303/30 e da Cédula de Identidade 761.009/84, celebram o presente Convênio explicitado nas cláusulas adiante aludidas: CLÁUSULA PRIMEIRA -DO OBJETO: Este Convênio define as bases de um programa de ações integradas de cooperação mútua e apoio financeiro entre o MUNICÍPIO, o BANCO DO NORDESTE e a CDL, visando a promoção e o desenvolvimento do Comércio de Sobral através da facilitação de aquisição de equipamentos de informática e máquinas de emissão de cupom fiscal pelas empresas comerciais instaladas no Município de Sobral. CLÁUSULA SEGUNDA DOS BENEFICIÁRIOS: O público alvo do Programa se constitui das empresas comerciais formalmente instaladas ou em fase de instalação no Município de Sobral e que sejam sócias da CDL. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS: Serão disponibilizados pelo Banco do Nordeste os recursos suficientes para o alcance dos objetivos deste Convênio, respeitada a disponibilidade de tais recursos. CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS: As responsabilidades dos partícipes, para o satisfatório cumprimento deste Convênio, ficam assim pactuadas: I - COMPETE AO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE NEGÓCIOS DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO: - Preencher as fichas de Cadastro das empresas beneficiárias em potencial do crédito encaminhadas pela CDL; - Examinar as condições técnico-administrativas das empresas beneficiárias em potencial encaminhadas pela CDL (análise sumária de crédito); - Elaborar Projeto e Contrato de financiamento; - Enviar ao Banco do Nordeste o instrumento de crédito do proponente para possível contratação da operação e liberação dos recursos; - Divulgar a existência deste Convênio; - Comunicar ao Banco do Nordeste e à CDL as eventuais irregularidades ou dificuldades surgidas na aplicação do Convênio que possam comprometer a consecução dos seus objetivos;  II  COMPETE AO BANCO DO NORDESTE ATRAVÉS DA AGÊNCIA DE SOBRAL: - Fornecer ao Município informações e material normativo sobre as linhas de crédito disponíveis que se apliquem a este Convênio; - Analisar e decidir sobre a aprovação das propostas de financiamentos enviadas ao Banco do Nordeste pelo Município; - Contratar as operações aprovadas e liberar os recursos bem como, receber as prestações dos beneficiários; - Colaborar na divulgação da existência deste Convênio; - Comunicar ao Município e à CDL as eventuais irregularidades ou dificuldades surgidas na aplicação do Convênio, que possam comprometer a consecução de seus objetivos. III  COMPETE À C.D.L. DE SOBRAL: - Estabelecer a configuração mínima dos equipamentos informática a serem adquiridos pelos beneficiários; - Identificar os equipamentos de emissão de cupom fiscal e respectivos fabricantes e indicar aos beneficiários; - Examinar as condições técnico-administrativas das empresas beneficiárias em potencial e encaminhá-las formalmente ao Município, através da Secretaria de Negócios da Indústria Comércio e Turismo; - Colaborar na divulgação deste Convênio; - Comunicar ao Banco do Nordeste e ao Município, as eventuais irregularidades ou dificuldades surgidas na aplicação do Convênio, que possam comprometer a consecução de seus objetivos. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado ao Banco do Nordeste o direito de sempre que julgar necessário, realizar vistorias nos empreendimentos assistidos no âmbito deste Convênio visando a correta aplicação e o resgate dos recursos aplicados. CLÁUSULA QUINTA - DAS GARANTIAS: Além das garantias convencionais exigidas pelo Banco do Nordeste Inerente às linhas de crédito a serem utilizadas pelos beneficiários do presente Convênio como garantia fidejussória das operações, o Município de Sobral comparece no instrumento de crédito como garantidor, respondendo solidariamente pela dívida deste decorrente, com todos os encargos pactuados, no limite de 100% (cem por cento) do saldo devedor apurado, com fulcro no Convênio de Cooperação Técnica e Financeira nº 048/98 firmado pelo Banco e o Município de Sobral, em 29.10.1998. CLÁUSULA SEXTA- DA MODIFICACÃO: Este instrumento poderá ser modificado, mediante aditivo, de comum acordo entre as partes. CLÁUSULA SÉTIMA -DA RESCISÃO: Qualquer dos órgãos convenentes poderá rescindir este instrumento de pacto, desde que envie comunicação explícita, escrita e prévia, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para a permanência das obrigações decorrentes deste Convênio. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA: Este instrumento pactuante entrará em vigor na data da sua assinatura e terá vigência de 01 (Hum) ano, podendo ser renovado após manifestação explícita de ambas as partes convenentes. CLÁUSULA NONA - DO FORO: O Foro para dirimir as questões oriundas da execução ou interpretação deste Convênio é o da Comarca de Sobral Ce., podendo os casos omissos serem resolvidos de comum acordo pelos convenentes. Portanto, ficam consideradas justas e pactuadas as cláusulas acima acordadas pelos órgãos convenentes, os quais firmam o presente instrumento em três vias de idêntico teor e forma, na presença das testemunhas signatárias. Sobral-Ce., 28 de setembro de 1999. Pelo Município de Sobral - CID FERREIRA GOMES - Prefeito Municipal -  Pelo Banco do Nordeste  - PERPÉTUO SOCORRO CAJAZEIRAS - Gerente da Agência de Sobral - Pela CDL de Sobral - Henrique Sávio Pereira Pontes  Presidente.

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUOCA

DECRETO Nº 06/99 - Homologa o Concurso Público Municipal de Uruoca-Ceará e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Uruoca-Ceará, Senhor Manoel Cardoso dos Santos no uso de sua atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do Município e em pelo exercício do Cargo decreta:Art. 1º - Fica Homologado o concurso público municipal realizado em 20 de junho de 1999, para preenchimento de 292 vagas na Administração pública municipal, teve como órgão executor a empresa Júnior de Administração UFPI,  conforme edital Nº 001/99 de 22 de abril de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado, série 2, ano II Nº 298 e no jornal Tribuna do Ceará, ambos na data de 22 de abril de 1999 e contrato de prestação de serviço firmado com empresa Júnior de administração-UFPI, para tal fim. Art. 2º - O concurso público a que se refere o Art. 1º tem validade de 2 anos a contar da data de publicação de presente decreto podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração Municipal. Art. 3º - Fica o Município de Uruoca-Ce, na obrigação de convocar os candidatos aprovados no concurso público Municipal, de acordo com a necessidade pública. Art. 4º - Após o ingresso no cargo, o servidor permanecerá durante dois anos de efetivo serviço em estágio probatório, período em que se deverá comprovar as sua aptidões para o exercício do cargo, no tocante à idoneidade moral, qualidade de trabalho, produtividade, adaptação de trabalho, compromisso com o público e zelo pelo patrimônio. Art. 5º - Durante o estágio probatório, o servidor que não atender qualquer dos requisitos previstos no Art. 4º será automaticamente demitido. Art .6º - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Uruoca-Ceará, 30 de setembro de 1999. Manoel Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal.

ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PEDRA BRANCA
ESTATUTO SOCIAL

A Associação Comunitária Pedra Banca, CGC Nº 03393294/0001-57, criada em 29 de junho de 1999, e sediada no Município de Sobral, Estado do Ceará, na fazenda pedra branca, estrada Sobral-Remédio, tem como foro jurídico a comarca de Sobral-Ceará, é composta pelos moradores da referida comunidade, que, livremente, queira dela tomar parte, sendo constituída pela assembléia geral, e por uma diretoria e um conselho fiscal, eleito s democraticamente pelo conjunto dos associados. Sobral, 29 de junho de 1999. Edmilson Ferreira de Souza. Presidente.